Muito se tem comentado e escrito sobre o uso desta nova mídia eletrônica de comunicação, utilizada em transações nacionais e internacionais. Porém, como se diz no jargão: "é muito barulho por nada!". Pelo menos, por hora, pois sabe-se que o comércio eletrônico tem crescido de forma rápida e vai desenvolver-se ainda mais, à medida em que procedimentos técnicos forem aperfeiçoados e, que a internet torne-se mais acessível em termos de custos e segurança.

O momento pós-boom desta mídia eletrônica, demonstra claramente um assentamento de recursos, consumidos vertiginosamente nos últimos doze meses. Este fato foi evidenciado pela acomodação do índice Nasdaq, que nada mais é que o termômetro do volume dos e-negócios.

Ponto concomitante ao econômico-financeiro, diz respeito aos aspectos jurídicos que cercam o comércio eletrônico. Como dissemos acima, muito se tem dito a sobre o tema, mas ainda é prematuro dizer se não haverá forte incidência de leis regulando esta nova economia, empregando-se institutos de lei vigentes aos fatos oriundos da prática eletrônica; ou, uma visão mais branda, partindo-se da vertente em se preservar, ao máximo, a liberdade, dinâmica dos negócios no âmbito virtual.

Entretanto, interesses de ordem do direito interno público dos países do globo, acenam positivamente na intenção de salvaguardar os consumidores de produtos e/ou serviços.

 

No Brasil, a legislação relativa à transmissão e registro de informação pertinente ao comércio eletrônico é inexistente, muito embora saibamos que tramita no Congresso Nacional projetos de lei. De qualquer forma, o interesse do governo brasileiro transcende a premissa de regular este instituto e preservar as relações consumeristas. Há, na verdade, a ânsia de, em curto espaço de tempo e em vista da eminente previsibilidade legal do controle de dados que cerca o comércio eletrônico, legislar os reflexos tributários fruto do consumo.

 

Afora os percalços econômico-tributários, a disseminação do comércio eletrônico esbarra em aperfeiçoamentos técnicos relacionados às transações eletrônicas. Uma delas diz respeito à segurança em evitar-se a interferência dos "hackers"(piratas eletrônicos) na utilização de dinheiro virtual (e-money), praticado em quase sua totalidade pelas administradoras de cartões de crédito.

Para tanto, processos de criptografia (escrita oculta ou secreta) têm sido desenvolvida para preservar os consumidores e fornecedores de produtos e/ou serviços.

 
 

Neste sentido, o governo americano em ato pioneiro e corajoso, por meio de seu presidente Bill Clinton, sancionou recentemente lei sobre assinaturas eletrônicas (Electronic Signatures in global and National Commerce Act) com vistas a:

  1. estimular o uso deste meio de comunicação, mesmo conhecendo as dificuldades em outorgar às transações desta espécie, a devida segurança;
  2. reduzir drasticamente as despesas administrativas; e,
  3. reduzir o tempo consumido nas transações.
 

 

Atrelado aos objetivos da lei americana ou qualquer outro diploma legal de países do globo, atrevemos a citar, também, o apelo ambiental positivo provocado pelo uso eletrônico de documentos: a preservação da fauna e flora do planeta, que irá, com certeza, minimizar desmatamentos com a finalidade de abastecimento da indústria de papel e celulose.

O legislador americano, em ato empreendedor, fixou a amplitude do processo de assinatura eletrônica nos atos do mundo digital como depreende-se do preâmbulo da lei: Título I - Registros e Assinaturas Eletrônicas no Comércio - Seção 101 Regra Geral de Validade - "(1) uma assinatura, contrato ou qualquer outro registro relativo a alguma transação não poderá ser repudiado seu efeito legal, validade ou execução, somente por apresentar-se sob a forma eletrônica; e, (2) um contrato relativo a alguma transação não poderá ser negado o seu efeito legal, validade ou execução, somente por que uma assinatura ou registro eletrônico foi usado na sua formação".

Denota-se claramente a intenção do legislador americano em conceder a maior amplitude possível à prática de atos por meio eletrônico. Amplitude esta traduzida pela relação sinalagmática entre partes contratantes.

Talvez, a questão de maior polêmica no seio jurídico seja a consolidação do ato eletrônico externado pelo consentimento da parte interessada em consumir o produto ou serviço.

Este "consentimento" é brecado, ou pela falta de segurança do meio eletrônico, ou pela falta de costume em se contratar pelo ciberespaço. Cremos que estes dois fatores integram-se para minimizar o uso da net.

Mas, retornando aos aspectos de consolidação do ato jurídico eletrônico ou digital da lei americana, o que significa "assinatura eletrônica"?
Significa um som, símbolo, ou processo eletrônico que, anexado ou logicamente associado com um contrato, lançamento, documento, termo ou arquivo é executado e aceito por um indivíduo ou qualquer pessoa jurídica, com intenção de tomar parte na relação de consumo (consentimento).

Vê-se claramente que o "consentimento" da parte interessada pode ser traduzido por diversas formas existentes no mundo digital. A única crítica que fazemos à definição americana, diz respeito a formação do acordo de vontades que requer agente capaz para consumá-lo.

Ademais, esta definição menciona, apenas e tão somente, o termo "indivíduo" (entenda-se pessoa física), sem que exista qualquer restrição a sua capacidade, seja: ausente, relativa ou plena.

Tentando-se contornar a problemática tecnológica, subjetiva e costumeira dos interessados em contratar via net e, enquanto não exista em nosso país lei específica regulando os atos de consumo eletrônico, sugerimos alguns cuidados aos consumidores, que servirão, inclusive aos fornecedores, para outorgar à relação digital, um clima mais seguro, deixando as partes "um pouco mais a vontade". São eles:

  • identificar o nome do ofertante e o número de sua inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), ou em órgão de profissão regulamentada;
  • identificar o endereço físico do ofertante, bem como do armazenador, no caso de entrega de produtos;
  • identificar mais de uma modalidade de comunicação, com objetivo de se contatar facilmente o ofertante (e-mail; telefone, fac-símile, etc);
  • se há instruções para o arquivamento e recuperação (em caso de necessidade) do contrato eletrônico ou documento análogo; e,
  • clarificação feita pelo ofertante, quanto aos aspectos dos sistemas de segurança empregados na operação.

Enfim, acreditamos que a rapidez dos processos tecnológicos associado à repetição e disseminação dos atos jurídicos eletrônicos, dará ao consumidor, em breve, uma maior segurança para a consumação destes atos, sendo importante frisar, que no momento, a prudência deve falar mais alto quando se utilizar esta nova mídia.


Publicado em 04/Set/2000-Página 2    na    Gazeta Mercantil da Bahia

Douglas Leme de Riso
é consultor jurídico em Salvador
e membro da ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações.
(douglasriso@ig.com.br)